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Mostrando postagens de junho, 2023

14. Fontes de Direito Canônico: Atos judiciais e atos jurídicos privados

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  Sobre o direito administrativo canônico: F. D'OSTILIO, O direito administrativo da Igreja. Cidade do Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1995. E. LABANDEIRA, Tratado de direito administrativo canônico. Milão: Giuffrè,  1994. Atos judiciais e atos jurídicos privados, encerrando os temas das Fontes do Direito Canônico: ATOS JUDICIAIS: Os atos do poder judiciário são também fonte de direito na medida em que determinam o que é certo em uma ação contra, com base nas disposições das normas gerais. Em regra, os julgamentos terminam com uma sentença ou com um decreto do tribunal em que a questão colocada pelas partes é decidida. Mas também há outros atos do juiz ao longo do processo que criam ou modificam a lei, sendo, portanto, fonte jurídica (por exemplo, quando o juiz aceita o pedido do autor, o direito do réu de ser citado como uma parte). Atos jurídicos privados Até agora estudamos as normas e atos de autoridade (legislativo, executivo e judicial) como fontes do direito. Mas ...

13. Fontes de Direito Canônico: atos administrativos singulares.

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  Sobre o direito administrativo canônico: F. D'OSTILIO, O direito administrativo da Igreja. Cidade do Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1995. E. LABANDEIRA, Tratado de direito administrativo canônico. Milão: Giuffrè,  1994. Tendo visto as normas administrativas, os estatutos e regulamentos, vejamos agora os Atos administrativos singulares: Já vimos que, diferentemente das normas, os atos jurídicos são a fonte do direito em casos individuais. Os Atos administrativos são os atos jurídicos destinados pelo poder executivo a um assunto específico, um sujeito concreto (c. 36, § 2). Ou seja, são as decisões ou resoluções tomadas pela autoridade diante de casos particulares. Devem ser formuladas por escrito como reza o c. 37. Em regra, destinam-se a aplicar a lei ao caso concreto, pelo que não a podem contrariar, a não ser que seja o próprio legislador que as dê (c. 38). Mas há casos em que o ato é editado justamente para que a lei não seja aplicada em um caso concreto (referimo...

12. Fontes de Direito Canônico: normas administrativas, Estatutos e regulamentos.

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  Sobre o direito administrativo canônico: F. D'OSTILIO, O direito administrativo da Igreja, Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1995; E. LABANDEIRA, Tratado de direito administrativo canônico, Giuffrè, Milão 1994. Vejamos as NORMAS ADMINISTRATIVAS Estas são as regras gerais, ou seja, para uma generalidade de casos, emitidas pelos órgãos administrativos com poder executivo, para especificar as disposições das leis. São, portanto, auxiliares e inferiores à lei; portanto, não podem alterá-lo ou contradizê-lo e, na medida em que o fazem, são inválidos (cc. 33, § 1 e 34, § 2). Podem ser decretos gerais executivos ou instruções. A) DECRETOS GERAIS EXECUTIVOS Eles são definidos no c. 31, § 1 como "aqueles pelos quais se determinam mais precisamente os modos a serem observados na aplicação da lei, ou com os quais se urge a observância das leis, podem dá-los, dentro dos limites de sua competência, os que têm poder executivo". Devem ser promulgadas e cessar quando forem...

11. Fontes de Direito Canônico: os Costumes.

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  Cf. J. HERVADA, Colóquio preparatório ao direito canônico, Pamplona 1990, pp. 148ss. Depois de uma aula um pouco mais longo sobre as leis, falaremos agora sobre o costume É uma regra geral estabelecida pelo costume em uma comunidade. De fato, costumes e hábitos fazem parte da vida dos homens e das comunidades, estabelecem padrões de conduta comumente aceitos como justos e, portanto, devem ser respeitados. Em todo ordenamento jurídico, as regras estabelecidas pela prática consuetudinária comum têm uma certa força vinculante, nascida da convicção geral de que o que sempre foi feito é certo e que  deve ser feito se manifesta no senso comum. O costume é, portanto, uma norma que vem do povo; justamente, por isso, tem grande importância como veículo de adaptação do direito à vida, às circunstâncias concretas. Na sociedade eclesial, portanto, o costume é expressão normativa do senso comum dos fiéis, todos chamados a construir a Igreja; e pode adquirir força legal nas condições dos ...

10. Fontes do Direito Canônico: a lei.

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  "Cf. J. HERVADA, Colóquio preparatório ao direito canônico, Pamplona 1990, pp. 148ss. A lei O tipo mais comum de norma jurídica é a lei, tanto que é comum na linguagem cotidiana chamamos de lei qualquer tipo de norma jurídica. Em um sentido técnico, no entanto, a lei é a regra geral escrita promulgada por aqueles que tem poder legislativo. Na Igreja distinguem-se os poderes legislativo, executivo ou administrativo e judicial (c. 135 § 1), embora muitas vezes os três poderes possam ser exercidos pelo mesmo corpo de poder (individual ou colegial): por exemplo, o Papa, o concílio ou o bispo diocesano pode emitir leis, fazer com que sejam aplicadas e sentenciadas com base nelas. Outros órgãos não possuem todos os três poderes; entretanto, somente aqueles com poder legislativo podem ditar leis; por sua vez, a lei é a expressão típica do poder legislativo. A lei é a norma canônica mais importante que geralmente prevalece sobre todas as outras. O Código trata dos requisitos e caracterí...

9. Fontes de Direito Canônico: normas e atos jurídicos, normas canônicas.

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  "Cf. J. HERVADA, Colóquio preparatório ao direito canônico, Pamplona 1990, p. 147. Hoje falaremos sobre as FONTES DO DIREITO Canônico Dissemos no início do primeiro capítulo - O Direito Canônico -que para poder dar a cada um o seu direito, segundo a justiça, deve ser determinado. O conceito de fonte jurídica refere-se justamente à determinação do que é certo. A fonte do direito são principalmente as pessoas (indivíduos ou grupos) que por seus atos e comportamentos determinam de diferentes maneiras o que é certo em uma determinada sociedade. Nesse sentido, a primeira fonte da lei é o próprio Deus, o ordenador da criação e da redenção (lei divina); e depois o legislador humano, a própria Igreja e suas comunidades, os juízes e, na realidade, qualquer sujeito capaz de exercer direitos e cumprir deveres. Por outro lado, as fontes jurídicas são chamadas de atos típicos por meio dos quais se estabelece o que é certo; nesse sentido, uma lei, um contrato, uma sentença, um decreto etc. sã...

8. História do Direito Canônico: O Código dos Cânones das Igrejas Orientais - CCEO

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  Uma introdução ao Direito Canônico Oriental em D. SALACHAS, Instituições de Direito Canônico das Igrejas Católicas Orientais, ED-EDB, Roma-Bolonha 1993. Cf. Cost. Ap. Pastor Bonus, Proemio, n. 11. Acta Apostolicae Sedis e outras publicações oficiais da Santa Sé, existem duas coleções particulares de leis e documentos da Igreja: as Leges Ecclesiae post Codicem luris Canonici editae, publicado pelo Istitutum Iuridicum Claretianum, que reúne as normas de 1917 em diante; e a Enchiridion Vaticanum, Edizioni Dehoniane di Bologna, que começa com os Documentos do Concílio Vaticano II. O Código dos Cânones das Igrejas Orientais (CCEO) As 21 Igrejas Católicas Orientais sempre gozaram de um direito particular que reflete as tradições litúrgicas e disciplinares de cada uma delas. A codificação de sua lei parecia conveniente logo após a promulgação do Código de 1917. De fato, o trabalho para a elaboração de um Código comum para todas essas Igrejas começou em 1929; o resultado destes foram 4 t...

7. História do Direito Canônico: O Código de Direito CAnônico de 1983

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O Código de Direito Canônico de 1983 Essas e outras ideias que foram apresentadas no Concílio Vaticano II foram levadas em consideração durante a elaboração da nova codificação canônica. Um longo processo, cujas fases podem ser resumidas da seguinte forma: Como vimos, em 25 de janeiro de 1959, São João XXIII convocou o Concílio e anunciou a revisão do Código. Em março de 1963, pouco antes de sua morte, ele constitui a comissão encarregada dessa revisão; mas logo se decidiu que era necessário aguardar os resultados do Concílio para iniciar uma profunda reforma do direito canônico; de maneira que o trabalho da Comissão realmente começou em novembro de 1965, poucos dias antes do encerramento da assembleia conciliar. A Comissão era formada por Cardeais e Bispos que se reuniam para decidir os pontos mais importantes; enquanto a elaboração dos projetos subsequentes foi confiada a uma grande equipe de consultores dividida em grupos de trabalho por temas. São Paulo VI indicou os objetivos e as...