14. Fontes de Direito Canônico: Atos judiciais e atos jurídicos privados


 Sobre o direito administrativo canônico:

F. D'OSTILIO, O direito administrativo da Igreja. Cidade do Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1995.
E. LABANDEIRA, Tratado de direito administrativo canônico. Milão: Giuffrè,  1994.

Atos judiciais e atos jurídicos privados, encerrando os temas das Fontes do Direito Canônico:


ATOS JUDICIAIS:

Os atos do poder judiciário são também fonte de direito na medida em que determinam o que é certo em uma ação contra, com base nas disposições das normas gerais.
Em regra, os julgamentos terminam com uma sentença ou com um decreto do tribunal em que a questão colocada pelas partes é decidida.
Mas também há outros atos do juiz ao longo do processo que criam ou modificam a lei, sendo, portanto, fonte jurídica (por exemplo, quando o juiz aceita o pedido do autor, o direito do réu de ser citado como uma parte).

Atos jurídicos privados
Até agora estudamos as normas e atos de autoridade (legislativo, executivo e judicial) como fontes do direito. Mas outra fonte de grande importância são os atos jurídicos que os fiéis individuais realizam no uso de sua autonomia privada, a fim de estabelecer e organizar suas relações com os outros (contrato, profissão religiosa, casamento).
Esses atos que surgem da vontade de sujeitos privados são geralmente chamados de atos jurídicos ou negociações jurídicas (cc. 124-128).
Entende-se que podem ser muito variados, mas aqui não se trata de examiná-los todos, mas de estudar seus elementos. em geral.

Dentro desses elementos é necessário distinguir aqueles que são constitutivos (essenciais, substanciais), necessários à validade, daqueles que são requisitos legais.
O essencial para qualquer ato jurídico é que seja um ato verdadeiramente humano, ou que seja realizado por um sujeito capaz que atue com conhecimento e livre arbítrio conforme reza o c. 124, § 1.
É absolutamente nulo o ato praticado por alguém completamente incapaz, ou por ignorância ou erro de fundo, ou sem livre consentimento.
Além desses elementos essenciais comuns, cada ato pode ter elementos constitutivos específicos (por exemplo, o sacramento da ordem só é capaz de recebê-lo quem é do sexo masculino).
Deve-se lembrar que os elementos constitutivos ou essenciais não podem ser fornecidos ou dispensados ​​pela autoridade (c. 86).
No entanto, pode acontecer que um elemento essencial esteja apenas parcialmente ausente, então a escritura pode ser válida, mas pode ser rescindida ou anulável; este é o caso de quem pratica um ato por ser relativamente incapaz ou por engano ou ignorância não substancial (cc. 125, § 2 e 126).

Nulidade relativa ou a nulidade de um ato significa que é válido e eficaz, mas que pode ser anulado por sentença do juiz.
Os requisitos legais são os estabelecidos por lei. A sua ausência acarretará ou não a nulidade do ato com base no que a este respeito for estabelecido pela própria lei, isto é, se é ou não irritante ou incapacitante (c. 10). Estes requisitos são geralmente dispensáveis ​​(isso acontece com a forma de casamento, que pode ser dispensada em certos casos).



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