13. Fontes de Direito Canônico: atos administrativos singulares.
Sobre o direito administrativo canônico:
F. D'OSTILIO, O direito administrativo da Igreja. Cidade do Vaticano: Libreria Editrice Vaticana, 1995.
E. LABANDEIRA, Tratado de direito administrativo canônico. Milão: Giuffrè, 1994.
Tendo visto as normas administrativas,
os estatutos e regulamentos,
vejamos agora os Atos administrativos singulares:
Já vimos que, diferentemente das normas, os atos jurídicos são a fonte do direito em casos individuais.
Os Atos administrativos são os atos jurídicos destinados pelo poder executivo a um assunto específico, um sujeito concreto (c. 36, § 2).
Ou seja, são as decisões ou resoluções tomadas pela autoridade diante de casos particulares.
Devem ser formuladas por escrito como reza o c. 37.
Em regra, destinam-se a aplicar a lei ao caso concreto, pelo que não a podem contrariar, a não ser que seja o próprio legislador que as dê (c. 38).
Mas há casos em que o ato é editado justamente para que a lei não seja aplicada em um caso concreto (referimo-nos, por exemplo, à dispensa, c. 85.
Os atos singulares são muitas vezes o resultado da atividade de diferentes sujeitos, ou seja, têm um complexo processo de formação, às vezes, regulado por lei; por exemplo: que haja uma petição do interessado, que um colega dê a sua opinião (ou o seu consentimento), que sejam apresentados determinados documentos, etc.
A validade da escritura resultante pode depender do cumprimento do procedimento estabelecido.
O recurso pode ser feito contra atos de autoridade singulares, exceto aqueles emitidos diretamente pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecumênico (c. 1732).
Para efeitos do recurso, o silêncio administrativo é importante: se passados três meses do pedido não houver resposta expressa da autoridade, presume-se negativa, pelo que o interessado pode interpor recurso do indeferimento, c. 57.
Existem muitos tipos de atos administrativos dependendo do seu conteúdo (nomeações, indultos, mandatos, licenças, concessões, alvarás, permissões, etc.).
Do ponto de vista formal, o c. 35 distingue três tipos: decretos, preceitos e rescritos. Vejamos cada um deles:
A) DECRETOS SINGULARES
O decreto singular é definido no c. 48 como aquele ato que:
a) for proferido pela autoridade competente;
b) providenciar ou decidir sobre um caso particular (c. 52);
c) de acordo com as regras da lei;
d) sem necessidade de petição feita por alguém.
É o tipo comum de ato administrativo.
De fato, decidir ou prover pode incluir qualquer ação (dar, ordenar, proibir, nomear, eleger, autorizar, etc.). Portanto, qualquer ato administrativo deve ter os mesmos requisitos e ser emitido na forma de decreto. O fato de não ser necessária qualquer petição prévia de alguém não significa que não possa haver e, portanto, é possível recurso contra a negação (c. 57).
O decreto deve ser notificado por escrito aos interessados, indicando a autoridade que o proferiu e os motivos da decisão (cc. 37 e 51):
a notificação é para atos singulares como a promulgação de normas gerais, portanto o decreto não é eficaz até que seja cumprido (cap. 54).
Em casos excepcionais, o decreto só é lido ao interessado na presença de um notário ou de duas testemunhas (cc. 55 e 56).
B) PRECEITOS SINGULARES
São decretos que têm caráter imperativo, ou seja, ordenam ou proíbem diretamente algo estabelecido na lei a um indivíduo (c. 49). De particular importância são os preceitos penais em que o autoridade ameaça o descumprimento do preceito com uma penalidade (c. 1319).
c) RESCRITO
São atos escritos singulares através dos quais a autoridade administrativa competente, a pedido de alguém, concede uma graça (privilégio, dispensa, licença, etc.) (c. 59).
Em princípio, qualquer pessoa tem o direito de pedir e pode obter o perdão (c. 60);
o direito de petição é de fato um direito fundamental (c. 212, § 2).
As características específicas do rescrito são:
a) Responde a um pedido fundamentado do interessado (chamada preces), para os quais a validade da concessão depende geralmente da veracidade e validade das razões apresentadas.
Com efeito, a falsidade dos motivos (ob-repção) ou a reticência dos elementos devidos (sub-repção) acarreta a nulidade do rescrito, a menos que a autoridade lhe tenha concedido Motu proprio, ou seja, independentemente dos motivos expressos conforme está descrito no c. 63.
b) É um ato de graça em favor do requerente ou de terceiro, ou seja, algo que cabe à autoridade julgar se deve ou não ser concedido.
Um perdão ou uma graça negada por uma autoridade não pode ser concedido por outro inferior, mas é concedido a um da mesma categoria sob as condições do cc. 64 e 65.
Com isso queremos evitar conflitos entre autoridades em detrimento da comunhão.
Existem dois tipos particulares de graça que geralmente são concedidos com um rescrito: privilégio e dispensa. Vamos ver cada um desses tipos de graça:
1. O privilégio
É a graça concedida a assuntos particulares pelo legislador em virtude de seu poder de legislar: uma espécie de lei singular em favor de certas pessoas que prevalece sobre a geral (c. 76).
O privilégio é pessoal se for concedido diretamente a certas pessoas físicas ou jurídicas (paróquia, irmandade, família, pessoa física);
é real se concedida a um lugar (santuário, igreja, capela).
O privilégio é em princípio perpétuo, na medida em que só termina quando se extingue o sujeito ou o lugar privilegiado.
2. A dispensa
A dispensa É "a isenção da observância de uma lei puramente eclesial em um caso particular" reza o c. 85.
De fato, a lei divina é obrigatória, pelo que só podem ser dispensadas as normas da lei humana, e não todas, pois segundo o c. 86 as leis não podem prescindir "na medida em que definem as coisas que são essencialmente constitutivas de institutos ou atos jurídicos": elementos sem os quais não podem existir verdadeiramente (assim, por exemplo, o consentimento das partes não pode ser dispensado de um contrato ou casamento).
No âmbito da sua própria competência podem dispensar os que gozem do poder executivo (administrativo) e os que tenham o poder de dispensar por procuração ou por lei conforme reza o c. 85.
Nos cc. 87-89 é estabelecida a competência para dispensar.
Como regra geral: o legislador pode dispensar de suas leis; o Bispo diocesano também pode dispensar das leis emitidas pela autoridade suprema da Igreja, exceto as leis penais e processuais e aquelas cuja dispensa é especialmente reservada à Santa Sé ou outra autoridade (cf., por exemplo, c. 291);
o Ordinário local pode dispensar das leis diocesanas e das dos conselhos regionais ou provinciais ou da Conferência Episcopal, outros clérigos só podem dispensar em casos específicos determinados por lei ou por procuração (ver, por exemplo, cc. 1079, 1080, 1196).
Em caso de perigo urgente, qualquer Ordinário pode dispensar de uma lei dispensável, mesmo reservada à Sé Apostólica - desde que se trate de uma dispensa que a própria Santa Sé costuma conceder nas mesmas circunstâncias" (ver c. 1078, § 3).
Para que a dispensa seja válida, deve haver causa justa e razoável “proporcional à gravidade da lei dispensada, a menos que a dispensa seja concedida pelo próprio legislador ou por seu superior: neste caso é válida, mas ilegal (c. 90).
A dispensa é um dos elementos que flexibilizam o direito canônico, evitando que a aplicação rígida da lei cause em um caso concreto um dano maior do que sua isenção temporária; isso requer o julgamento equilibrado da autoridade em vista do bem espiritual dos fiéis (os diretamente interessados e outros).

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