8. História do Direito Canônico: O Código dos Cânones das Igrejas Orientais - CCEO

 


Uma introdução ao Direito Canônico Oriental em D. SALACHAS, Instituições de Direito Canônico das Igrejas Católicas Orientais, ED-EDB, Roma-Bolonha 1993.
Cf. Cost. Ap. Pastor Bonus, Proemio, n. 11.
Acta Apostolicae Sedis e outras publicações oficiais da Santa Sé, existem duas coleções particulares de leis e documentos da Igreja: as Leges Ecclesiae post Codicem luris Canonici editae, publicado pelo Istitutum Iuridicum Claretianum, que reúne as normas de 1917 em diante; e a Enchiridion Vaticanum, Edizioni Dehoniane di Bologna, que começa com os Documentos do Concílio Vaticano II.

O Código dos Cânones das Igrejas Orientais (CCEO)
As 21 Igrejas Católicas Orientais sempre gozaram de um direito particular que reflete as tradições litúrgicas e disciplinares de cada uma delas.
A codificação de sua lei parecia conveniente logo após a promulgação do Código de 1917.
De fato, o trabalho para a elaboração de um Código comum para todas essas Igrejas começou em 1929; o resultado destes foram 4 textos parciais promulgados por Pio XII entre 1949 e 1957, mas não foi possível completar um Código.
O Concílio Vaticano II reafirmou a legitimidade da disciplina própria das Igrejas Orientais, referindo-se também no Decreto Orientalium Ecclesiarum a várias instituições típicas delas, "para que a variedade na Igreja não só não prejudique a sua unidade, mas a manifeste" (OE 2).
Em 1972, São Paulo VI instituiu uma Comissão à qual confiou a elaboração do Código de Direito Canônico Oriental, também à luz do Concílio.
À semelhança do Código Latino, intervieram nos trabalhos a hierarquia das Igrejas Orientais, os departamentos envolvidos e os centros de estudos especializados em teologia e direito oriental.
Os vários grupos de estudo elaboraram um esquema que foi enviado aos membros da Comissão em 1986. Com as modificações e correções propostas pela Comissão, o Schema novissimum foi elaborado e apresentado ao Santo Padre.
Ele, depois de revisá-lo e introduzir as modificações que considerou adequadas, promulgou o Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium (CCEO) em 1º de outubro de 1990.
O Código Oriental contém regras comuns de direito (cânones) às 21 igrejas Sui iuris (autônomas) de rito oriental que fazem parte da da Igreja Católica.
Está dividido em 30 títulos ordenados de acordo com a importância do assunto com um total de 1546 cânones.
Dentro deste quadro comum, cada Igreja terá então que desenvolver sua própria lei particular correspondente às suas próprias tradições.
Por último, deve-se acrescentar que paralelamente ao trabalho de codificação pós-conciliar, foi implementada a elaboração de uma espécie de Código comum a todas as Igrejas (latinas e orientais), que deveria reunir as normas fundamentais do direito canônico. para toda a Igreja.
Dois projetos sucessivos foram feitos desta Lei Fundamental da Igreja; mas os problemas de ordem teológica e de conveniência que foram levantados neste tipo de 'Constituição da Igreja' aconselharam que sua execução fosse suspensa. Os artigos que deveriam integrá-lo foram introduzidos principalmente nos dois Códigos promulgados, de modo que nas questões fundamentais os cânones de ambos os Códigos coincidam, muitas vezes também na redação.
Aos dois Códigos devemos então acrescentar a Constituição Apostólica Pastor Bonus, que é a lei da Cúria Romana, promulgada por São João Paulo II em junho de 1988.
Em várias ocasiões o Santo Padre reiterou que as três leis (os dois Códigos e a Pastor Bonus) constituem um todo unitário, um Corpus de direito canônico, e ele expressou seu desejo de que na edição de cada um dos códices a lei sobre a Cúria Romana, que é o corpo usado pelo Romano Pontífice no exercício de seu ministério primacial sobre toda a Igreja.
Este Corpus constitui o núcleo central da legislação eclesiástica, mas não é toda legislação eclesiástica: ao lado dele existem muitas outras leis destinadas a regular assuntos específicos; por exemplo, a eleição do Romano Pontífice, os Tribunais da Rota e a Assinatura Apostólica, o Sínodo dos Bispos, as causas da canonização. Além disso, no contexto do direito eclesial, sempre há leis particulares para uma área geográfica específica ou para certas comunidades de fiéis. Pelo contrário, o Corpus constitui o principal quadro de referência do ordenamento canônico, que pode ser utilizado para esclarecer questões não reguladas por lei específica.
Portanto, a noção de direito canônico não deve ser confundida com o conjunto de normas escritas da Igreja, das quais por sua vez o Corpus representa apenas o bloco central.



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