12. Fontes de Direito Canônico: normas administrativas, Estatutos e regulamentos.

 


Sobre o direito administrativo canônico: F. D'OSTILIO, O direito administrativo da Igreja, Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1995; E. LABANDEIRA, Tratado de direito administrativo canônico, Giuffrè, Milão 1994.
Vejamos as

NORMAS ADMINISTRATIVAS

Estas são as regras gerais, ou seja, para uma generalidade de casos, emitidas pelos órgãos administrativos com poder executivo, para especificar as disposições das leis. São, portanto, auxiliares e inferiores à lei; portanto, não podem alterá-lo ou contradizê-lo e, na medida em que o fazem, são inválidos (cc. 33, § 1 e 34, § 2). Podem ser decretos gerais executivos ou instruções.

A) DECRETOS GERAIS EXECUTIVOS

Eles são definidos no c. 31, § 1 como "aqueles pelos quais se determinam mais precisamente os modos a serem observados na aplicação da lei, ou com os quais se urge a observância das leis, podem dá-los, dentro dos limites de sua competência, os que têm poder executivo".
Devem ser promulgadas e cessar quando forem revogadas pela autoridade ou quando cessar a lei a que se referem (33, § 2).
Aqueles que gozem do poder executivo nos termos da sua competência podem proferir estes decretos, e neste contexto vinculam os que estão sujeitos à lei pertinente (c. 32).
Existem também decretos autônomos, ou seja, não vinculados a uma lei, como os emitidos pelos dicastérios da Cúria Romana sobre suas matérias. competência. Nem mesmo estas (ou seja, as Congregações, em primeiro lugar) podem contradizer ou modificar as leis.

B) INSTRUÇÕES

São normas semelhantes a decretos, mas dirigidas aos encarregados de executar a lei ou fazê-la executar, em regra os funcionários (c. 34).
Agora vamos ver os
Estatutos e regulamentos
Existem dois tipos de normas que se referem à vida e ao exercício das atividades das entidades e das reuniões ou assembleias (um conselho, uma associação).

A) ESTATUTOS

Os estatutos são as normas que regulam a vida das entidades (associações, institutos, conselhos, fundações), das quais definem a finalidade, sua constituição, o governo e as formas de atuação  como reza o c. 94, § 1; vinculam diretamente apenas aqueles que fazem parte da entidade (sócios, membros) ou a dirigem, mas indiretamente também afetam aqueles que com ela se relacionam  como reza o c. 94, § 2.
Muitas vezes os estatutos são elaborados e aprovados pela mesma entidade como expressão da sua autonomia e constituem o seu direito interno particular no quadro do direito comum, é o caso de uma associação ou de uma confraternidade;
mas no caso das entidades que fazem parte da organização da Igreja pode ser a mesma autoridade legislativa para dar a uma entidade seus estatutos: neste caso eles são propriamente uma lei particular como reza o c. 94,  § 3, assim tem as prelazias pessoais, por exemplo, segundo o c. 295, § 1.

B) REGULAMENTOS

São as normas que regulam as conferências ou reuniões de pessoas (um sínodo, uma eleição) e determinam a ordem a seguir (quem preside, quem deve ser chamado, a agenda, como as decisões são tomadas, etc.). Aqueles que participam de uma reunião estão sujeitos aos regulamentos estabelecidos conforme reza o c. 95.



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