9. Fontes de Direito Canônico: normas e atos jurídicos, normas canônicas.

 


"Cf. J. HERVADA, Colóquio preparatório ao direito canônico, Pamplona 1990, p. 147.
Hoje falaremos sobre as FONTES DO DIREITO Canônico


Dissemos no início do primeiro capítulo - O Direito Canônico -que para poder dar a cada um o seu direito, segundo a justiça, deve ser determinado. O conceito de fonte jurídica refere-se justamente à determinação do que é certo.
A fonte do direito são principalmente as pessoas (indivíduos ou grupos) que por seus atos e comportamentos determinam de diferentes maneiras o que é certo em uma determinada sociedade. Nesse sentido, a primeira fonte da lei é o próprio Deus, o ordenador da criação e da redenção (lei divina); e depois o legislador humano, a própria Igreja e suas comunidades, os juízes e, na realidade, qualquer sujeito capaz de exercer direitos e cumprir deveres.
Por outro lado, as fontes jurídicas são chamadas de atos típicos por meio dos quais se estabelece o que é certo; nesse sentido, uma lei, um contrato, uma sentença, um decreto etc. são a fonte do direito.
Dizemos típicos porque os atos que podem definir a lei são muito variados, mas trataremos apenas dos tipos ou espécies em que podem ser classificados.
O primeiro Livro do Código trata das fontes.
1- Normas e atos jurídicos
Do que acabamos de dizer, é necessário distinguir os dois principais tipos de fontes: normas e atos jurídicos.
Norma em sentido genérico é a regra (escrita ou não) que determina a lei para um conjunto de casos semelhantes;
o ato jurídico é, ao contrário, o que define o que é certo em um caso concreto.
O direito não é constituído apenas pelas regras, pois ao lado delas existem outros elementos ou fatores que servem para especificar a lei. E menos ainda é constituído pelo código que é apenas um conjunto orgânico de normas escritas.
2- Normas canônicas
A norma pode ser definida seguindo São Tomás como uma ordenação racional promulgada pela autoridade para o bem comum.
Este conceito resume as características do padrão:
a) A racionalidade é a nota principal da norma; significa que, antes de tudo, deve ser congruente (pelo menos não contrária) à lei divina, ou que não estabeleça nada contrário aos dados revelados sobre a Igreja, sua missão ou a natureza do ser humano.
Nesse sentido, a norma deve ser possível, necessária ou conveniente para o bem comum e comandar as coisas lícitas.
Uma norma irracional é sempre injusta e, portanto, não obriga em si mesma, mesmo que às vezes deva ser observada para evitar um mal maior.
Não seria razoável ter uma norma que ordene ou permita o impossível ou o imoral, ou que limite a liberdade sem razão suficiente ou favoreça injustamente alguns em detrimento da comunidade, ou que seja confusa.
b) As normas devem ser emitidas pela autoridade competente, ou seja, por quem tenha autoridade suficiente para vincular os destinatários. Cada tipo normalmente requer autoridade e competência específicas; o Papa, e também o Colégio Episcopal, podem legislar para toda a Igreja, enquanto o Bispo diocesano pode legislar apenas para a sua diocese, e uma Conferência Episcopal só pode normatizar sobre determinados assuntos.
Pode-se perguntar se quem emite uma norma também está vinculado a ela.
No direito civil a resposta certamente seria afirmativa; mas na Igreja, por sua constituição e pela forma como o poder é exercido nela, a questão requer nuances: pode-se dizer que quem dita a norma também pode modificá-la, suspendê-la ou derrogá-la, mas até que o faça não supõe-se que também 'ele é obrigado a observá-lo.
c) A norma deve servir ao bem comum, isto é, para aquele fim específico em vista do qual se reúnem os membros de uma sociedade.
A finalidade da Igreja é sua lei suprema (c. 1752) são identificadas com a da Redenção: a salvação das almas.
A finalidade da ordem canônica é estabelecer as condições de uma vida eclesial justa e pacífica em que todos os indivíduos (e grupos) possam desenvolver melhor suas habilidades (os dons recebidos) para o propósito da Igreja, e toda norma deve concordar com este propósito e não atrapalhe.
Precisamente porque o direito canônico deve contribuir segundo sua própria natureza para o bem comum eclesial, nele não deve haver lugar para atividades ou entidades que não sejam congruentes com o propósito da Igreja (ainda menos se forem contrários).
No entanto, que as normas visem o bem comum não significa que devam ser iguais para todos.
A justiça exige dar a todos o que é devido, não dar a todos o mesmo. Além disso, a Igreja é uma realidade de ordem sobrenatural, e é um instrumento de salvação, porque nela atua o Espírito Santo, que age segundo o seu consentimento divino e a sua ação multiforme sobre as almas e as instituições deve ser aceita e respeitada como bom para todo o corpo (bem comum).
Por isso, o direito canônico se mantém sempre sensível e aberto à variedade de situações e carismas particulares, por meio de fórmulas e mecanismos jurídicos específicos. Isso torna o direito da Igreja mais flexível e rico do que o direito civil.

d) Promulgação. Para que seja obedecida, a norma deve ser conhecida com exatidão. A promulgação é a forma pela qual uma norma se dá oficialmente a conhecer aos seus destinatários. Para as normas escritas, a promulgação se dá por meio de sua publicação pela autoridade que as emite.



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