11. Fontes de Direito Canônico: os Costumes.

 




Cf. J. HERVADA, Colóquio preparatório ao direito canônico, Pamplona 1990, pp. 148ss.


Depois de uma aula um pouco mais longo sobre as leis, falaremos agora sobre o costume
É uma regra geral estabelecida pelo costume em uma comunidade.
De fato, costumes e hábitos fazem parte da vida dos homens e das comunidades, estabelecem padrões de conduta comumente aceitos como justos e, portanto, devem ser respeitados.
Em todo ordenamento jurídico, as regras estabelecidas pela prática consuetudinária comum têm uma certa força vinculante, nascida da convicção geral de que o que sempre foi feito é certo e que  deve ser feito se manifesta no senso comum.
O costume é, portanto, uma norma que vem do povo;
justamente, por isso, tem grande importância como veículo de adaptação do direito à vida, às circunstâncias concretas.
Na sociedade eclesial, portanto, o costume é expressão normativa do senso comum dos fiéis, todos chamados a construir a Igreja; e pode adquirir força legal nas condições dos cc. 23-28.

O costume é chamado de acordo com a lei (secundum legem) quando determina a forma concreta e legítima de realizar o que é estabelecido pela lei; neste sentido, diz-se que "o costume é o melhor intérprete da lei" (c. 27).

Chama-se fora da lei (praeter legem: além da lei) o costume que acrescenta coisas não ordenadas pela lei, para que integre a ordem.

Costume contra a lei (contra legem) é o que estabelece algo em contraste com o que é estabelecido por uma lei e, portanto, tende a substituí-lo.

Para que o costume tenha valor de norma jurídica, é necessário:
a) que seja razoável (como qualquer norma);
de acordo com c. 24 não é costume contrário à lei divina, nem ao que é expressamente rejeitado pela lei humana;
b) que seja observada de forma estável por uma comunidade como norma de justiça, ou seja, que haja uma convicção comum de que ela é obrigatória (c. 25);
c) que seja aprovado pelo legislador, no sentido de que foi salva ou não tenha sido reprovada expressamente. Este é o caso, por exemplo, quando a lei diz 'a menos que, salvo o costume contrário ... (c.23);
d) que esteja em uso observado pelo tempo estabelecido (c. 26).

O costume é derrogado por uma lei ou por um  novo costume de que lhe sejam contrários; "Mas, salvo expressamente mencionado, a lei não revoga os costumes centenários ou imemoráveis, nem a lei universal revoga costumes particulares" (c. 28).


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