Questões Canônicas: BATISMO
O
batismo produz a libertação dos pecados; o pecado original e os pecados
pessoais, se o batismo é adulto; a necessidade do batismo à salvação é matéria
estritamente teológica, explicitamente definida como verdade de fé pelo
Concílio Tridentino (Denzinger, 861), na seqüência de longa tradição anterior,
é verdade explicitamente declarada pelo próprio Cristo (Jo 3,5: “Quem não
renascer da água e do espírito Santo não pode entrar no reino de Deus”). Enfim,
a índole sacramental do Batismo, rito sensível que não apenas simboliza, senão
produz o que significa: a regeneração espiritual. Tanto produz, que a ablução
faz nascer de novo e assegura a entrada do Reino de Deus; é condição
indispensável da salvação, como afirma Jesus antes da Ascensão (Mc 16,16). Pelo
batismo somos incorporados a Igreja e a seu mistério sacramental. Por isso, o
batismo não só é o primeiro dos sacramentos senão a porta de todos os demais.
Pelo caráter indelével que imprime, os fiéis ficam destinados ao culto da
religião cristã (LG, 11).
Enfim,
o princípio teológico da necessidade do batismo para a salvação não só é o
fundamentado último no que se assenta o direito de todo homem a recebê-lo,
senão que é por isso mesmo o princípio canônico no qual se inspiram aspectos
importantes da disciplina batismal.
2 - Para quem recebe o Batismo, quais
são as conseqüências canônicas?
A
eficácia jurídica do batismo é a seguinte:
A
incorporação à Igreja não só enquanto Corpo Místico de Cristo, senão entendida
também como Povo de Deus e sociedade visível, que se realiza mediante o
batismo, tem profundas repercussões jurídicas e entre elas destaca-se; 1) Pelo
batismo o homem adquire a condição de fiel cristão, de membro da Igreja, e se
faz partícipe da função sacerdotal, profética e real de Cristo (Cân. 204); 2)
No batismo se fundamenta a igualdade radical de todos os fiéis, a comum
dignidade, a comum chamada a santidade e a co-responsabilidade na edificação do
Corpo de Cristo, segundo a própria condição e ofício (Cân. 208); 3) O batismo é
a porta dos demais sacramentos, em virtude do qual o batizado fica capacitado
para o culto da religião cristã. Por isso quem não o recebeu não pode ser
admitido validamente aos demais sacramentos (Cân. 842, § 1); 4) O batismo, em suma, é a origem e
fundamento de todos os direitos e deveres fundamentais de fiel; 5) Dado que “o
único Mediador e caminho de salvação é Cristo, quem se faz presente a todos nós
em seu Corpo, que é a Igreja”(LG, 14); suposta, portanto, a necessidade da
Igreja na qual os homens entram pelo batismo, este sacramento se converte deste
modo num direito de todo o homem convenientemente disposto para recebê-lo. 6)
Uma última dimensão jurídica do batismo que converte ter presente é a que
reflexa o cânon 11, referida unicamente aos batizados na Igreja católica ou
admitidos nela trás ter recebido o batismo válido numa Igreja ou Comunidade
eclesial separada. O batismo neste caso não só incorpora à Igreja como membro,
senão que determina a vez o sujeito passivo das leis meramente eclesiásticas. A
estas leis não estão submetidos quem tem sido batizado e permanece numa Igreja
ou Comunidade não católica. Estão sujeitos a elas os batizados na Igreja
católica, ainda que posteriormente se tenham separado dela notória ou
formalmente, salvo em casos expressamente previstos pela lei (cc. 1086, 1117).
3 - Quem administra lícita e
validamente o Batismo? (Cân. 861)
Cân.
861, § 1: “O ministro ordinário do Batismo é o bispo, o presbítero e o diácono”
e em caso de urgente necessidade, qualquer pessoa o pode administrar ainda o
herege ou infiel, desde que pregue a matéria e a forma prescrita e tenha pelo
menos a intenção de fazer o que a Igreja faz (Dz, 696, fazer o que a Igreja
faz; 430, Concílio de Latrão, o Batismo pode ser administrado validamente por
qualquer pessoa). A razão de ser é clara, sendo o Batismo absolutamente
necessário para a salvação, Jesus quis facilitar extraordinariamente a sua
administração, pondo-o ao alcance de todos. É por isso que a Igreja ensina que
“os pastores de almas, especialmente o pároco, devem procurar que os fiéis
saibam batizar devidamente” (Cân. 861, § 2).
N.B: No Brasil,
a CNBB recebeu da Santa Sé a faculdade de permitir que as dioceses do Brasil
possam designar leigos como ministros extraordinários do Batismo; deve haver
imperiosas razões para que isto aconteça. O ministro não ordenado não pratica o
exorcismo, nem as unções, nem o Éfeta.
4 - É necessário a presença de
padrinhos/madrinhas na administração do Batismo? (cc. 872 e 875)
Cân 872[2]: na
medida do possível, não deve admitir-se ninguém ao batismo sem um padrinho,
isso quer dizer que se não for possível não é necessário a presença de tal
figura. Com efeito, o padrinho ou em sua ausência uma testemunha, não são
requeridos essencialmente para a celebração do batismo. Porém, por razões de
prova, o legislador estabelece norma cautelar, cân. 875: “Se não houver
padrinho, aquele que administra o batismo cuide que haja pelo menos uma
testemunha, pela qual se possa provar a administração do batismo”.
5 - Qual o lugar que deve ser
registrado o Batismo celebrado? (Cân. 877)
Segundo
a disciplina antiga, o dever de inscrever o batismo afetava tanto ao pároco
próprio por razão da origem ou do domicílio ou quase-domicílio, como ao pároco
ministro efetivo do batismo. Para evitar esse duplo assentamento registral, a
lei vigente prescreve que seja o pároco do lugar em que se celebra o batismo
(c. 877, § 1), o principal responsável de inscrever diligentemente e sem demora
o batismo celebrado. No caso de que o pároco não seja o ministro nem esteja
presente na celebração, corresponde ao ministro, quem quer que seja, o dever de
informar ao pároco da paróquia na qual se celebrou o batismo, par que proceda a
inscrição.
Conteúdo
geral da inscrição: no livro do batismo que toda paróquia deve ter (c. 535),
além do nome dos batizados, ter-se-á menção do ministro, dos pais, padrinhos,
testemunhas, se os teve e o lugar e dia em que se administrou o batismo,
indicando também o dia e o lugar do nascimento (cân. 877, § 1). A legislação
particular pode assinalar outros dados para registrar.
Portanto,
é o pároco do lugar em que se celebra o batismo, aquele a quem compete à
obrigação de registrar no livro dos batizados.
6 - Por que o Batismo deve ser
confirmado? (cc. 882-888[3])
“Cân. 879 - O sacramento da confirmação, que imprime caráter, e pelo qual os
batizados, continuando o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos com o
dom do Espírito Santo e vinculados mais perfeitamente à Igreja, fortalece-os e
mais perfeitamente os obriga a serem testemunhas de Cristo pela palavra e ação
e a difundirem e defenderem a fé”.
A
confirmação é o segundo sacramento da iniciação cristã, destinado a aperfeiçoar
e completar a graça e o caráter do batismo. A nova vida do batismo é chamada a
crescer e robustecer pela ação constante do Espírito Santo. O cânon 879,
fundado nas palavras da LG, 11, tem efeitos teológico-canônicos, aquele que
significa e realiza mediante o sinal sacramental. Porém a confirmação não só
aperfeiçoa a graça batismal, senão que completa o caráter do batismo, o que
significa que, além de conferir uma graça específica, se não se bloqueia sua
eficácia pelo pecado, imprime na alma um sinal espiritual e indelevelmente
mediante a qual o confirmado fica vinculado mais perfeitamente a Igreja, e
fortalecido e urgido com maior força a ser testemunho de Cristo, difusor e defensor
da fé.
Enfim,
adverte-se, que os efeitos que produz o sacramento da crisma não comportam uma
missão nova que não tenha o batizado, nem modificam substancialmente a condição
jurídica do fiel radicada no batismo. O específico da confirmação consiste no
aperfeiçoamento e fortalecimento da condição batismal, em virtude da qual já se
está vinculado à Igreja e se é na verdade testemunha de Cristo, propagador e
defensor da fé.
7 - Na tradição da Igreja Latina, o
presbítero pode ser considerado ministro da Confirmação? (Cân.882[4])
ü
O ministro
ordinário é o Bispo. Além do Bispo, pode administrar validamente a confirmação
o presbítero que está dotado de faculdade, ou ipso iure ou por uma
concessão peculiar da autoridade competente. Não basta, pois, só a potestade da
ordem para administrar validamente a confirmação, como tampouco basta para ser
confessor. Requer-se estar dotado da faculdade, seja qual seja a natureza
teológico-canônica desta faculdade.
ü
Atualmente, ale
da Sé Apostólica, também o Bispo diocesano quando a necessidade o requer, pode
conceder faculdade a um ou vários presbíteros determinados para que administrem
a confirmação. Porém isto não significa necessariamente que se tenha retificado
a doutrina anterior; cabe também pensar que tão somente se modificou o sistema
de concessão e que a competência lhe advém ao Bispo diocesano — não a qualquer
bispo — por virtude do estabelecido pelo legislador universal no cânon 884. o
presbítero dotado desta faculdade administra validamente a confirmação a todos
os fiéis — incluídos os estranhos — que se encontram dentro do território
assinalado na concessão da faculdade. A administra também licitamente aos
estranhos ao território, salvo que obste uma proibição do Ordinário próprio
destes. A diferença do bispo, contudo, nenhum presbítero, incluídos os que por
direito se equiparam ao bispo diocesano, administra validamente a confirmação
em território alheio (887) ou fora dos limites de sua jurisdição (883, 1º).
ü
Qualquer
ministro, seja o bispo ou o presbítero dotado de faculdade quando se dá uma
causa grave — o Ritual põe como exemplo o grande número de confirmandos — pode,
em casos singulares, associar-se a outros presbíteros que administrem também o
sacramento. O cân. 884, 2 omite o requisito de que esses presbíteros tenham de
ostentar algum cargo especial, portanto isso já não é exigível, ainda que seja
aconselhável, segundo se indica no Ritual revisado.
ü
Para os supostos
contemplados no cânon 883, isto é, para todos os que, não sendo bispos, gozam ipso
iure da faculdade de confirmar, regem os critérios de suplência de
potestade estabelecidos no cân. 144. o legislador aplica as faculdades — neste
caso, a faculdade para confirmar —, a norma de suplência da potestade executiva
de regime.
Enfim, pelo exposto pode-se
inferir que o presbítero mesmo dotado de tal faculdade não pode ser considerado
ministro da confirmação. Uma vez que a qualificação de ministro ordinário que
faz o Código, não contradiz a qualificação conciliar de ministro originário:
adequando em linguagem canônica a situação da Igreja latina como destinatária
de suas normas, para a qual se prescreve que o bispo, ademais de ser ministro
originário, seja também o ministro ordinário. Na Igreja Oriental é habitual que
administre a confirmação um presbítero imediatamente depois de administrar o
batismo. Deste modo, a recepção do Espírito Santo pelo ministério do Bispo
demonstra mais estreitamente o vínculo que une aos confirmados à Igreja e o
encargo recebido de dar testemunho de Cristo entre os homens. Isto põe de
relevo que a confirmação é um ministério episcopal que não deve delegar-se como
regra nos presbíteros, salvo que uma necessidade o requeira.
[1]
Cân. 849: natureza e estrutura essencial, efeitos sacramentais do batismo. Esta
proposição direta do cânone como norma jurídica genérica, tudo o mais sendo
explicitações teológicas de suma importância, mas que não são exaustivas e
completas, mas apenas indicativas seja de natureza, seja dos efeitos do
Batismo.
[2] Ao
batizando, enquanto possível, seja dado um padrinho, a quem cabe acompanhar o
batizando adulto na iniciação cristã e, junto com os pais, apresentar ao
batismo o batizando criança. Cabe também a ele ajudar que o batizado leve uma
vida de acordo com o batismo e cumpra com fidelidade as obrigações inerentes.
[3] A
disciplina que estabelecem os cc. 882-888, em parte concorda com a estabelecida
no Ordo Confirmationis, porém em parte a modifica.
[4] O
ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este
sacramento também o presbítero que tem essa faculdade em virtude do direito
universal ou de concessão especial da autoridade competente.

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