O DEFEITO GRAVE DE DISCRIÇÃO DE JUÍZO - 2011

 


O DEFEITO GRAVE DE DISCRIÇÃO DE JUÍZO

Fundamentos do direito para o caso de 

incapacidade psíquica por defeito grave de discrição do juízo, tratado pelo autor no 

VII Encontro Nacional sobre causas matrimoniais, em Fátima, de 8 a 10 se setembro de 2011.

 Fernando varela

Vigário judicial de Leiria-Fátima

 

São incapazes de contrair matrimônio: ... 2º. Os que sofrem de defeito grave de discrição de juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente (cân. 1095, 2º).

 

1.    De acordo com o cân. 1057, § 1, origina o matrimônio o consentimento (...), o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano”. O mesmo legislador define o que é o consentimento e qual é o seu objeto, quando afirma no § 2 do mesmo cânone que “o consentimento matrimonial é o ato da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimônio”. Por outro lado, o cân. 1058 reconhece a qualquer homem/mulher o direito de contrair matrimônio – Ius connubii. Tal direito compreende um conjunto unitário de situações jurídicas, quer a capacidade jurídica (ou habilidade) para contrair o matrimônio (o qual é um direito fundamental do fiel), quer a capacidade pessoal (virtus contrabendi) para o acto do consentimento enquanto ato humano do qual nasce o vínculo matrimonial. Assim, podemos afirmar que o consentimento é um ato pessoalíssimo, um ato da pessoa, de cada um dos contraentes, que conflui naquele momento único da fundação do vínculo matrimonial.

2.    Desta verdade deriva uma clara consequência: a capacidade para tal ato é uma capacidade da pessoa enquanto tal, entendida na sua totalidade de ser, de compreender e de se comprometer. Mas, não podemos deixar de sublinhar também que, sendo o consentimento um ato pessoalíssimo de cada contraente, o objceto do mesmo consentimento implica as pessoas na sua conjugalidade e, por isso, a capacidade para a doação matrimonial é determinada em função da capacidade real dos cônjuges em dar-se e aceitar-se enquanto tais.

3.    Esta capacidade de assumir o matrimônio como uma “comunhão íntima de toda a vida, ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole (cân. 1055, § 1) quer-se, de acordo com o direito, que seja a suficiente e proporcionada a tal acto – o matrimônio – ; isto é, de acordo com o que já ensinava São Tomás, uma capacidade que supõe uma maturidade suficiente não apenas para tomar uma decisão livre em geral (como qualquer outra em qualquer outro negócio jurídico, por exemplo: comprometer-se com as obrigações dum contrato de empréstimo bancário para comprar uma casa), mas uma decisão livre consciente daquilo que é o matrimônio em si, a qual supõe a existência daqueles elementos que são próprios e essenciais do vínculo jurídico matrimonial: suficiente uso da razão, discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimônio e capacidade de assumir as obrigações essenciais do matrimônio (cf. cân. 1095).

4.    Estes critérios determinados juridicamente servem para sublinhar que o acto de consentir deve ser, como um acto psicológico humano que é, um acto livre, pleno, responsável e idoneamente proporcionado ao objeto e ao instituto matrimonial.

5.    A noção de “defeito grave de discrição do juízo” de que estamos a tratar é uma noção técnico-jurídica. Poderia definir-se como aquela medida de maturidade manifestada enquanto decisão livre e racional do homem/mulher como tais e dos seus próprios atos, proporcionada no homem, na medida em que enquanto como homem possa dar-se à mulher e aceitá-la enquanto tal, e na mulher, na medida em que enquanto como mulher possa dar-se ao homem e aceitá-lo enquanto tal, constituindo entre si uma união à qual têm direito e à qual se devem em justiça. Nesta definição podemos distinguir o conteúdo da discrição do juízo e a sua relação com o intelecto especulativo e com o intelecto prático.

6.    Para poderem prestar um consentimento válido é preciso, pois, que os contraentes: a) saibam que o matrimônio, como Cristo e a Igreja o entendem, é uma união permanente entre um homem e uma mulher, ordenada à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual(cf. Cân. 1096), capacidade presumida pelo direito como adquirida com a puberdade e cuja inexistência (ausência) deve ser provada; b) ponderem suficientemente os direitos e deveres que constituem essencialmente o bem da prole, o bem dos cônjuges, a unidade/fidelidade e a indissolubilidade do matrimônio (cf. Cânn. 1055, § 1; 1056 e 1101, § 2); c) deliberem com total liberdade interior e exterior entre as razões que aconselham a celebração do matrimônio e as razões que eventualmente o desaconselham.

7.    O Cân. 1095, 2º não se refere a qualquer defeito de discrição do juízo, mas exige que seja grave. A gravidade deste defeito, de acordo coma jurisprudência canônica, deve ser estimada pela prudente ponderação dos juízes e não deixada ao arbítrio de cada um. Avalia-se à luz dum critério objetivo: os direitos e deveres essenciais que se devem dar e receber mutuamente. Está-se na presença de grave defeito de discrição do juízo se se prova, por exemplo, que falta a qualquer um dos cônjuges a maturidade intelectiva e volitiva necessária para discernir os direitos e deveres essenciais do matrimônio que comportam a condição de esposo. Está-se na presença de grave defeito de discrição de juízo, também, se se prova que qualquer um dos cônjuges não está em grau de dar-se e de aceita-se a título de vínculo jurídico numa única comunidade de vida e de amor, indissoluvelmente fiel, ordenada ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole. A prova da gravidade do defeito de discrição do juízo deve, por isso, mesmo, procurar-se quer na reconstrução da biografia do sujeito feita ao longo da fase instrutória do processo (até porque a discrição ou o defeito de discrição diz respeito a um estado habitual, biográfico, do sujeito), quer pondo em relevo um possível estado de fragilidade, ou quer ainda sublinhando as circunstâncias que influíram da decisão esponsal, tornando o sujeito incapaz de resistir àquilo que verdadeiramente o condicionou.

8.    Tais condicionamentos podem provocar no sujeito uma falta de liberdade interna, porquanto é valido o princípio tradicional ubi intellectus, ibi voluntas (onde está o intelecto/juízo, aí se encontra também a vontade). De facto, sendo a liberdade interior um requisito essencial para que o acto humano do consentimento seja verdadeiramente humano, é natural e legitimamente aceitável que certas pressões e coações (sem chegar a que se enquadrem no conceito de medo grave previsto pelo cân. 1103) possam constranger a liberdade do sujeito que as sofre ao ponto de chegar a privá-lo da liberdade interna necessária, da liberdade de autodeterminação. Se assim acontece, em virtude dos princípios do consentimento matrimonial anteriormente explanados, há que reconhecer que não nos encontramos ante um verdadeiro consentimento matrimonial.

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