A lei de proteção de dados e os tribunais eclesiásticos
Edson Luiz Sampel
Advogado. Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª
Subseção da OAB-SP. Professor do Instituto Superior de Direito Canônico de
Londrina.
Juiz adjunto do Tribunal Eclesiástico de Uberaba.
A recente Lei n. 13.709/2018, conhecida como
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tem suscitado algumas dúvidas
no que tange à atividade dos tribunais eclesiásticos. Em que medida as cortes
canônicas devem se precaver quanto à proteção dos dados das pessoas físicas
que, de uma forma ou de outra, participam dos processos, sobretudo nas causas
de nulidade de matrimônio? Assim, pensamos nas partes, principalmente no polo
passivo (demandado ou demandada), e também nas testemunhas.
Em primeiro lugar, é importante
afirmar que os processos judiciais canônicos não se enquadram nos parâmetros do
que se entente por “cumprimento de obrigação legal”, hipótese que facultaria o
tratamento de dados, conforme se depreende da leitura do artigo 7.º, inciso II
da LGPD. Por quê? Simplesmente porque, ao contrário da tese que alguns têm
equivocadamente defendido, nem o código canônico nem quaisquer leis canônicas
esparsas têm força de lei no Brasil. O Estado é laico. Quando muito, o código
canônico é recepcionado como estatuto de pessoa jurídica.
Em minha
opinião, os tribunais eclesiásticos, contudo, podem realizar o tratamento de
dados pessoais, sem formalidades específicas (autorizações por escrito, por
exemplo), em virtude de o labor jurisdicional implicar o “exercício regular de
direitos”, consoante expressamente reza a LGPD. Vejamos o teor da lei: “Artigo
7.º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes
hipóteses: (...) VI. Para o exercício regular de direitos em processo judicial,
administrativo, arbitral (...)”.
O processo judicial canônico perfaz a
condição do artigo 7.º, VI, ou seja, “exercício regular de direitos”, não
apenas por ser análogo ao processo judicial do Estado, mas, precipuamente, por
encontrar-se o processo canônico chancelado e prestigiado pelo artigo 12, §1.º
do Acordo Brasil-Santa Sé (Decreto 7.107/2010). Este pacto diplomático, sim,
goza de força de lei e prevê a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) homologar uma sentença eclesiástica em matéria matrimonial. Vale dizer, o
Estado, oficialmente, reconhece a natureza jurisdicional do trabalho executado
nas causas afetas ao sacramento do matrimônio, tanto assim que confirma as
sentenças exaradas nessas demandas, desde que ratificadas pela autoridade
judiciária máxima da Igreja.
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