5. História do Direito Canônico: A Idade Moderna e Contemporâneo





 c) A IDADE MODERNA

Nesse período, o Corpus continua sendo o núcleo central da legislação vigente; a ela, então, são acrescentados outros blocos normativos e comentários doutrinários que o desenvolvem e adaptam às novas circunstâncias.
Entre essas extensões, devem ser mencionados os Decretos do Concílio de Trento (1545-1565), a partir dos quais se inicia uma profunda reforma da disciplina eclesiástica.
Os atos dos papas também são coletados em séries cronológicas chamadas Bollari (Das Bulas Papais); às quais se somam as disposições e decisões cada vez mais numerosas dos dicastérios da Cúria Romana, organizados por Sisto V em 1588.
Entre estas coleções podem ser mencionadas as Decisões do Sagrado Tribunal da Rota Romana e as Resoluções da Sagrada Congregação do Concílio. Assim, é desenvolvido um crescente corpo de regras escritas que não são sistemáticas, difíceis de usar e de serem adotadas como deviam ser.
Por outro lado, o fim da Idade Média marca a fragmentação política e religiosa do cristianismo e a afirmação dos Estados-nação católicos e protestantes sob o domínio dos monarcas absolutos, que se consideram, tanto por razões teológicas (protestantes) como simplesmente históricos (católicos), competentes para intervir na organização e na vida da Igreja nacional. Para fazer face a este intervencionismo estatal, a Santa Sé recorre frequentemente a acordos bilaterais ou concordatas, que criam um direito canônico particular em cada nação.
A era revolucionária que começa no final do século XVIII levará à abolição do absolutismo monárquico e ao triunfo do liberalismo iluminista. É grande a emoção que os crimes revolucionários e as novas ideias produzem na vida da Igreja: os liberais rejeitam a presença da religião e da Igreja na vida social, considerando-as obstáculos à libertação do homem e à soberania do Estado. Os papas repetidamente condenam os erros do liberalismo e os excessos revolucionários, que também ameaçavam a soberania temporal do Romano Pontífice nos estados papais.
No campo jurídico, o racionalismo e o igualitarismo dão origem ao fenômeno do constitucionalismo e da codificação do direito civil, como expressão da supremacia do direito, nos países da Europa continental e da América Latina, que neste período adquiriram sua independência.
No Concílio Vaticano I, convocado por Pio IX, o dogma da infalibilidade papal é definido. Este fato, juntamente com a fragilidade das Igrejas nacionais para com o Estado jurídico liberal, determina um reforço da unidade da Igreja em torno do Papa. Já no mesmo Concílio, então abruptamente interrompido pelo cerco colocado a Roma pelas tropas italianas em 1870 , foram apresentadas propostas para uma codificação do direito canônico, apoiadas por um bom número de padres conciliares.

D) A IDADE CONTEMPORÂNEA

A iniciativa não teve um acompanhamento concreto na época, mas aos poucos se tornou disponível a ideia de reordenar em código a enorme quantidade de normas canônicas dispersas em diferentes fontes. Alguns autores privados apresentaram projetos nesse sentido. Foi São Pio X quem, em 1904, decidiu elaborar um código para a Igreja latina, semelhante aos códigos civis. A implementação do projeto teve como protagonista o cardeal Gasparri, presidente da Comissão encarregada da codificação. No entanto, foi Bento XV, sucessor de Pio X, quem em 1917 promulgou o Codex Iuris Canonici (CIC), que, portanto, também seria chamado de Código Pio-Beneditino. A codificação oriental teria começado no pontificado de Pio XI, como veremos na próxima aula.
De acordo com os postulados jurídicos subjacentes, o Código pretendia ser, pelo menos tendencialmente, a única fonte de direito, capaz de fornecer respostas concretas sobre o certo e o errado em casos individuais: o progresso legislativo teve que prosseguir através de reformas posteriores do mesmo Código; o ensino do direito canônico deveria seguir, como antes, o método exegético (glosa e comentário), agora centrado nos cânones do Código.
Mesmo que a realidade tenha superado essas reivindicações, é certo que o Codex Iuris Canonici marca uma virada no direito da Igreja; fez com que o Corpus e a legislação subsequente se tornassem leis antigas na medida em que não foram incorporados ao Código.
O Código de 1917 permaneceu teoricamente em vigor até promulgação do Código de 1983, mas já antes de muitos de seus preceitos foram considerados modificados pelo Concílio Vaticano II.





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