9. Fontes de Direito Canônico: normas e atos jurídicos, normas canônicas.
"Cf. J. HERVADA, Colóquio preparatório ao direito canônico, Pamplona 1990, p. 147. Hoje falaremos sobre as FONTES DO DIREITO Canônico Dissemos no início do primeiro capítulo - O Direito Canônico -que para poder dar a cada um o seu direito, segundo a justiça, deve ser determinado. O conceito de fonte jurídica refere-se justamente à determinação do que é certo. A fonte do direito são principalmente as pessoas (indivíduos ou grupos) que por seus atos e comportamentos determinam de diferentes maneiras o que é certo em uma determinada sociedade. Nesse sentido, a primeira fonte da lei é o próprio Deus, o ordenador da criação e da redenção (lei divina); e depois o legislador humano, a própria Igreja e suas comunidades, os juízes e, na realidade, qualquer sujeito capaz de exercer direitos e cumprir deveres. Por outro lado, as fontes jurídicas são chamadas de atos típicos por meio dos quais se estabelece o que é certo; nesse sentido, uma lei, um contrato, uma sentença, um decreto etc. sã...

Comentários
Postar um comentário