1. O Direito Canônico
O Direito Canônico
Pode-se pensar que a lei é alheia à Igreja, visto que se trata de uma comunidade de natureza espiritual baseada na fé e na caridade, virtudes que deveriam bastar para ordenar as relações entre os irmãos. De fato, na história eclesiástica não faltaram correntes de pensamento espiritualistas que interpretaram a disciplina canônica como um elemento de rigidez, um obstáculo ao desenvolvimento dos carismas, ou mesmo como um instrumento de opressão nas mãos da autoridade eclesiástica.
Não é assim. Tais erros respondem a uma visão deformada da natureza da Igreja e da lei, às vezes confundem espiritualidade e sentimento, e acabam por se opor irredutivelmente à instituição e ao carisma, à lei e ao espírito, à graça e à natureza, à pastoral e à lei; ao passo que essas são dualidades que, embora distintas, não podem ser separadas. Graça e caridade, pastoral e carisma não podem ser alcançados sem a ordem da justiça; é como o leito do rio, no qual se temos as variedades de dons, tarefas ou simples qualidades humanas para construir a comunidade eclesial sem destruir a sua unidade.
A Igreja foi constituída pelo Senhor não só como comunidade de fiéis que partilham dos mesmos bens espirituais invisíveis, mas também como povo do qual é o Legislador. É precisamente dos vínculos sobrenaturais e da participação nos próprios meios de salvação (a Palavra de Deus e os sacramentos) que surgem as relações sociais e visíveis que devem ser ordenadas segundo a justiça. É uma sociedade visível e organizada que tem uma missão a cumprir, na qual todos os fiéis são chamados a participar, cada um segundo a sua condição. A tarefa do direito é determinar e atribuir as diferentes funções e coordená-las para o bem de todos.
Por sua vez, o direito não é um fim em si mesmo, é um instrumento que serve à realização da justiça nas relações sociais, por sua vez, é uma virtude necessariamente ordenada à caridade, portanto integrada numa Justiça superior que é a santidade. Se essas conexões não forem levadas em conta, o direito se tornaria um mero apego às normas, como se toda a vida dependesse delas, ou, ao contrário, deveria ser visto como um limite arbitrário à liberdade. Dois erros opostos, mas com a mesma raiz.
Certamente, na vida da Igreja os elementos de natureza espiritual são os mais importantes, pois a missão da Igreja é a salvação das almas; para este fim, todas as atividades, modos de vida e funções na sociedade eclesial devem coincidir. O Senhor pode fazer com que cada homem participe diretamente de sua graça, «todavia, aprouve a Deus santificar e salvar os homens não individualmente e sem vínculo entre eles, mas torná-los gente» (LG 9), portanto nas condições de vida. Ele quer aproveitar a sua Igreja na terra, para que seja justamente definida pelo Concílio como «sacramento universal de salvação» (LG 48), isto é, um sinal visível e eficaz de dons invisíveis.
Nesta economia divina que é a Igreja, a Palavra precisa da pregação, a graça flui através dos sinais visíveis da liturgia dos sacramentos, e ambas precisam de ministros válidos consagrados por Deus; os carismas, embora pessoais, são sempre para o bem de todos e a hierarquia também é carismática (ligada ao sacramento das ordens); o ministério pastoral também inclui o poder jurídico de governo; a comunhão da fé e dos sacramentos requer a do regime e da disciplina; as diferentes vocações e espiritualidades existem nos modos de vida institucionais.
Por outro lado, como podem os fiéis alcançar a santidade e exercer o seu apostolado sem o apoio de uma pastoral adequada às suas necessidades, que lhes oferece abundantes meios de salvação? Como reconhecer a genuinidade evangélica dos carismas sem o discernimento dos pastores? Que acompanhamento eles teriam sem a possibilidade de se perpetuar por meio de instituições adequadas?
A Igreja é, portanto, uma unidade carismática e institucional: conhecê-la a fundo exige conhecer também o papel da lei em sua vida. Esta série de vídeos formativos tem por objetivo dar uma visão completa, embora não aprofundada, do Direito Canônico latino, que pode acompanhar a leitura de textos jurídicos, principalmente do Código de Direito Canônico.

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